O que são Uniões Paralelas ?
Sabe-se que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e a legislação precisou se adaptar às mudanças para atender aos anseios da sociedade. Em um primeiro momento, as disposições da legislação buscavam assegurar a indissolubilidade do vínculo criado com o matrimônio, enquanto as relações fora do casamento não recebiam proteção do Direito de Família.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, reconheceram-se as mais diversas formas de família e, pode-se dizer que a família adquiriu um caráter muito menos patrimonial, passando a ser reconhecida como a constituída pelo afeto e pela liberdade de cada indivíduo – não apenas pelo casamento.
Além disso, a atual Constituição Federal não determina qualquer tipo específico de família a ser protegido, o que faz presumir que podem ser atribuídas consequências jurídicas a quaisquer tipos de família, desde que os integrantes do núcleo familiar se reconheçam como tal.
Dentro desse contexto de transformação social e de reconhecimento das mais diversas formas de entidades familiares, observa-se que a legislação novamente “tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleos familiares que se apresentam como verdadeiras entidades familiares”. Um exemplo disso seriam as uniões paralelas.
As uniões paralelas são aquelas que acontecem simultaneamente. A “simultaneidade familiar diz respeito à circunstância de alguém se colocar concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si”2. Ou seja, é a situação em que uma mesma pessoa possui duas uniões ao mesmo tempo, mas uma teve início antes da outra.
Apesar de a Constituição Federal não deixar as diversas formas de família existentes atualmente desamparadas juridicamente, as uniões paralelas, para muitos, não poderiam ser reconhecidas.
É certo que o avanço nesse sentido não tem sido rápido e, apesar de já se ter admitido a possibilidade das uniões paralelas4, ainda existem diversos posicionamentos no que diz respeito às consequências jurídicas do reconhecimento dessas entidades familiares para os envolvidos.
São três principais correntes:
As uniões paralelas não podem ser reconhecidas: se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura e dela advenham filhos, não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar.
Possibilidade de reconhecimento da união estável de quem estiver de boa-fé: o reconhecimento das uniões paralelas deve considerar a existência de união estável somente quando um dos membros da família é impedido de iniciar outro relacionamento (por já estar em uma relação anterior) e o outro, apesar disso, acredita que não há impedimento.
Todas as uniões poderiam ser reconhecidas:o conhecimento sobre uma união anterior “não pode ter o condão de tornar juridicamente irrelevante a existência de família constituída em concomitância com a originária”5. Para os adeptos deste pensamento, a monogamia deve ser considerada somente uma regra moral, mas não um princípio no qual se baseia o Direito.
Mais do que a monogamia, valorizam-se a autonomia, a liberdade de escolha e a intimidade dos indivíduos no momento da constituição de sua família.
Assim, diante de entidades familiares paralelas, merecedoras da chancela jurídica, o estado precisaria assumir o encargo de proteger o livre desenvolvimento da personalidade e os planos de vida dos cidadãos.
Importante dizer que, não se trata de criticar a orientação da monogamia. Afinal, cada um pode escolher viver e se relacionar da forma que bem entender. Trata-se, porém, de respeitar e conferir proteção estatal àqueles que escolhem uma diferente configuração familiar.